ASPECTOS JURÍDICOS CONTRA O ABORTO II


ASPECTOS JURÍDICOS CONTRA O ABORTO


 


 


– CRESCIMENTO  DO MOVIMENTO A FAVOR DO ABORTO: Percebe-se o crescimento assustador do movimento em favor da descriminalização do aborto, não só no Brasil mas em todo o mundo. A ONU – Organização das Nações Unidas tem dado apoio a esse movimento.


– PROJETOS, EMENDAS A CONSTITUIÇÃO E DECRETOS: Tramitam hoje na Câmara dos Deputados 28 (vinte e oito) projetos de lei, 4 (quatro) PEC’s – Proposta de Emenda à Constituição e 1 (um) PDC- Projeto de Decreto Legislativo relacionados com o aborto, seja para defendê-lo e descriminalizá-lo seja para negá-lo em suas variadas formas. Desses 15 estão apensados ao Projeto 1135/91 de autoria dos ex-deputados Eduardo Jorge e Sandra Starling, que descriminaliza o aborto e que tem como relatora a deputada Jandira Feghali, do PCdoB, da base governista. A deputada Jandira Feghali apresentou, então, um substitutivo ao Projeto de lei 1135/91 no qual incorporou boa parte das sugestões contidas nos 15 projetos e outras feitas por um grupo de estudos formado por integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo e da sociedade.


– FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DA VIDA – CONTRA O ABORTO: Contra o movimento a favor da descriminalização do aborto e contra a sua legalização no Brasil, no dia 25 de agosto de 2005 foi lançada a Frente Parlamentar em Defesa da Vida – Contra o Aborto na Câmara dos Deputados e até o presente momento, segundo informa o seu Presidente, conta com a adesão de 65 (sessenta e cinco) deputados federais e 4 (quatro) senadores.


 


– PRINCIPAL META DA FRENTE PARLAMENTAR: A principal meta da Frente Parlamentar em Defesa da Vida – Contra o Aborto é combater hoje o Substitutivo que foi apresentado pela deputada federal Jandira Feghali, do PcdoB/RJ, ao Projeto de Lei nº 1.135/1991, de autoria do Deputado Eduardo Jorge do PT, e a ele apensados quatorze projetos de lei, com o objetivo de autorizar a prática do aborto no Brasil.


 


O 1° SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.135/91 DE 4 DE OUTUBRO DE 2005 APRESENTADO PELA DEPUTADA JANDIRA FEGHALI PROPUNHA O SEGUINTE:


  


 


 “Estabelece o direito à interrupção voluntária da gravidez, assegura a realização do procedimento no âmbito do Sistema Único de Saúde, determina a sua cobertura pelos planos privados de assistência à saúde e dá outras providências.


 


O CONGRESSO NACIONAL decreta:


Art. 1º. Toda mulher tem o direito à interrupção de sua gravidez, realizada por médico e condicionada ao consentimento livre e esclarecido da gestante.


Art. 2º. Fica assegurada a interrupção voluntária da gravidez em qualquer das seguintes condições:


 


I – até doze semanas de gestação;


II – até vinte semanas de gestação, no caso de gravidez resultante de crime contra a liberdade sexual;


III – no caso de diagnóstico de grave risco à saúde da gestante;


IV – no caso de diagnóstico de malformação congênita incompatível com a vida ou de doença fetal grave e incurável.


Art. 3º. No caso de gestante relativa ou absolutamente incapaz, o consentimento deve ser dado ou suprido, conforme o caso, por ser representante ou assistente legal, resguardando o direito da gestante à manifestação de sua vontade.


Parágrafo único. Na hipótese de colisão entre os interesses do representante ou assistente legal e a vontade representada ou assistida, ou no caso de carência de representante ou assistente legal, o representante do Ministério Público deve atuar como curador especial e pronunciar-se, extrajudicialmente, no prazo de cinco dias.


Art. 4º. O inciso III do art. 12 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea c:


“Art. 12…..


…..


III – ….


c) cobertura dos procedimentos necessários à interrupção voluntária da gravidez realizada nos termos da lei;


…”


Art. 5º. O art. 125 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:


“Art. 125. …


Parágrafo único. A pena cominada neste artigo é aumentada em um terço, se, em conseqüência do abortamento ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofrer lesão corporal de natureza grave, e é duplicada se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte (NR”.


Art. 6º. As normas complementares para a implementação do disposto nesta Lei no âmbito do Sistema Único de Saúde serão dispostas em regulamento expedido pelo Ministério da Saúde.


Art. 7º. O ato de interrupção da gravidez deverá ser notificado compulsoriamente à autoridade sanitária da unidade da federação onde o mesmo foi realizado, em formulário próprio, assinado pelo médico responsável, do qual constarão, no mínimo, a identificação da paciente, do médico responsável pelo ato, a idade gestacional e o motivo da interrupção.


Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 9º. Revogam-se os arts. 124, 126, 127 e 128 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).


Sala da Comissão, em 4 de outubro de 2005.


 


Deputada JANDIRA FEGHALI


                 PcdoB/RJ”


 


 


– NOVO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.135/91 02 DE DEZEMBRO DE 2005.


 


Em 02 de dezembro de 2005, a deputada Jandira Feghali apresentou novo Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.135/91, nos seguintes termos: 


 


SUBSTITUTIVO DA RELATORA AO


PROJETO DE LEI Nº 1.135/91


Revoga os artigos 124, 126, 127 e 128 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 dezembro de 1940 (Código Penal) e dá outras providências.


 


O CONGRESSO NACIONAL decreta:


 


Art. 1.º Revogam-se os arts. 124, 126, 127 e 128 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).


 


Art. 2.º O Poder Público deve assegurar nos serviços de atendimento à saúde da mulher, por meio do Sistema Único de Saúde, e nos Centros de Referência, de forma multidisciplinar, informações e orientações referentes ao acesso aos métodos contraceptivos e de planejamento familiar e às ações de investigação de paternidade e de alimentos, bem como sobre programas de assistência social e os procedimentos e os riscos para a interrupção da gravidez.


 


Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 


Sala da comissão, em 02 de Dezembro de 2005.


Deputada JANDIRA FEGHALI


PC do B/RJ”


 


 


ANÁLISE DO PROJETO:


 


– DE ACORDO COM A PROPOSTA DA DEPUTADA, DEIXA DE SER CRIME NO BRASIL:


 


“Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:


Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.”


 


– “Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante:


Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.


Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.”


 


“Art. 127. As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.”


 


E, ainda, revoga o art. 128 do Código Penal, que reza:


 


“Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:


Aborto necessário


I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;


Aborto no caso de gravidez resultante de estupro


II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.”


 


  ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO SEM CONSENTIMENTO DA GESTANTE  ART 125 CP: O Substitutivo apresentado pela deputada Jandira Feghali só permite a punição do aborto provocado por terceiro, sem o consentimento da gestante.


 


– PRAZO DE GESTAÇÃO : o Substitutivo não estabelece prazo de gestação para a prática do aborto, donde se conclui que até minutos antes de nascer a mulher pode matar o seu próprio filho ou permitir que alguém retire a sua vida, mas isso antes do nascimento. Após o trabalho de parto, a morte do bebê poderá caracterizar o crime de homicídio (art. 121 do Código Penal) ou o crime de infanticídio (art. 123 do Código Penal).


O atual Substitutivo é mais abrangente que o Substitutivo anterior, o qual estabelecia prazos para a prática do aborto.


 


– PLEBISCITO :  Além do Projeto nº 1.135/91, que propõe a legalização do aborto no Brasil, outro Projeto tem merecido destaque, qual seja, o Projeto de Decreto Legislativo nº 1.832, de 2005, de autoria do deputado federal Osmânio Pereira e outros (MG, sem partido), que dispõe sobre a convocação de plebiscito relativo à interrupção da gravidez até a décima segunda semana de gestação.


Dispõe o art 3°:


 


Art. 3º. O plebiscito de que trata este Decreto Legislativo consistirá na seguinte questão: “A interrupção da gravidez até a décima segunda semana de gestação, ou em caso de o feto apresentar anomalia ou doença grave que o torne inviável a sobrevida, deve ser permitida?”


 


– PREVISÃO DE VOTAÇÃO DO PLEBISCITO:  art 2º do projeto prevê a votação para outubro desse ano.


 


 


– OPÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS : A Câmara dos Deputados terá que fazer a opção: ou aprecia o projeto que propõe a legalização do aborto ou o que propõe a realização do plebiscito.


Comenta-se entre parlamentares que a Presidência da Casa estaria propensa a priorizar o projeto que propõe a realização do plebiscito, como forma de acolher a vontade soberana do povo brasileiro, eis que há entendimentos divergentes na sociedade brasileira sobre o tema.


– POSIÇÃO DA IGREJA CATÓLICA: a igreja  tem-se posicionado contrária a ambos os projetos de lei. O Papa Bento XVI reiteradamente tem defendido a vida humana, desde a concepção.


 


2.  RAZÕES JURÍDICAS CONTRA O ABORTO


 


Apresento, a seguir, algumas razões jurídicas que sustentam a fundamentação jurídica contra a legalização do aborto no Brasil.


 


2.1. O ABORTO EM PRIMEIRO LUGAR OFENDE A DEUS


 


O ABORTO É UM PECADO GRAVÍSSIMO: A prática do aborto, em primeiro lugar, ofende a Deus, que fez o homem e a mulher à sua imagem e semelhança e os abençoou dizendo: “Sede fecundos, multiplicai-vos, enchei a terra e submetei-a” (Gn 1,28). E determinou: “Não matarás” (Êxodo, 20,13).


 


 


O ABORTO SUJEITA À EXCOMUNHÃO: O aborto é um pecado gravíssimo e sujeita os infratores à pena de excomunhão, latae sentenciae, segundo o Código de Direito Canônico (o Canone 1.398) : “Quem provoca aborto, seguindo-se o efeito, incorre em excomunhão latae sentenciae.” A pessoa excomungada é colocada para fora da Igreja, excluída do Corpo Místico de Cristo, impedida de participar da santa Missa e de receber os Sacramentos


 


A EXCOMUNHÃO E O PERDÃO : Porém, como a misericórdia de Deus é infinita, esse pecado gravíssimo pode ser perdoado e essa pessoa, arrependida, mediante uma boa Confissão, poderá ser perdoada e reintegrada à Igreja.


 


2.2. O ABORTO MATA A VIDA HUMANA NO SEU ESTÁGIO INICIAL


 


Cada pessoa é um dom valioso de Deus, e é única, insubstituível e irrepetível. É um ser especial.


O direito à vida é o primeiro entre todos os direitos e nenhum outro direito é maior que o direito à vida. Deus confiou aos seres humanos o poder de multiplicar a vida e de submeter o mundo à sua administração


 


COMEÇO DA VIDA HUMANA: A vida humana começa no momento preciso em que as duas células sexuais que são o espermatozóide do homem por um lado, e o óvulo da mulher pelo outro lado, se encontram, gerando assim a primeira célula de um ser único que nunca mais se repetirá na história do mundo e isto é um fato científico com demonstração experimental.


 


TUDO QUE ATINGE O EMBRIÃO É UM ATENTADO AO SER HUMANO:   Desde o encontro do óvulo e do espermatozóide – primeiro instante da vida – já não há a menor descontinuidade entre este instante da fecundação e o que cada um de nós é hoje. É por isso que tudo o que atinge o embrião, seja qual for a idade, é um atentado ao ser humano. O embrião humano contém em si todas as informações necessárias ao novo ser humano. O que falta é apenas a alimentação da vida para que chegue a seu pleno desenvolvimento.


 


DESENVOLVIMENTO DO CÉREBRO: Que o cérebro seja desenvolvido ou não nos primeiros momentos (as primeiras células cerebrais desenvolvem-se na quarta semana de gravidez) não tem muito a ver: o pequeno ser está constituído em potência, todos os elementos para o seu desenvolvimento estão presentes.


 


 CADA UM DE NÓS FOI UM ÓVULO FERTILIZADO, UM EMBRIÃO, UMA SIMPLES CÉLULA : Tudo o que somos já estava contido nesta simples célula: cor dos olhos, do cabelo, tamanho do pé, o biótipo, etc. Nada foi acrescentado ao óvulo fertilizado que um dia fomos, exceto a nutrição.


 


O CATECISMO DA IGREJA CATÓLICA AFIRMA : A vida humana deve ser respeitada e protegida de maneira absoluta a partir do momento da concepção. Desde o primeiro momento da sua existência, o ser humano deve ter reconhecidos os seus direitos de pessoa, entre os quais o direito inviolável de todo ser inocente à vida.” (nº 2.270).


Como criaturas de Deus não podemos permitir que os grandes matem os pequenos, os fortes eliminem os fracos e os conscientes destruam os inconscientes.


 


2.3. QUEM PRATICA ABORTO OFENDE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA


 


ART. 5° CAPUT : “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos termos seguintes… : A nossa Lei Maior garante a todos os brasileiros e a todos os estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida (caput do art. 5º). Não importa se o feto apresenta problema de saúde, se não tem cérebro, se é deficiente, se vai ser rico ou pobre.


TODOS, NO BRASIL, TÊM O DIREITO DE NASCER:  Quem pratica o aborto ofende a nossa Constituição. O direito à vida é apresentado como direito fundamental e está a salvo de qualquer violação, não sendo lícito à legislação estabelecer distinção de qualquer natureza.


CLÁUSULA PÉTREA:  Esse direito fundamental à vida é cláusula pétrea, isto é, não pode ser modificado por uma emenda constitucional, ou por lei, mas apenas por uma nova Assembléia Constituinte. Qualquer lei que viole o direito à vida é lei inconstitucional, é lei nula, que não pode produzir efeitos. Qualquer projeto que propõe a legalização do aborto, ofende o direito à vida e, por isso, é inconstitucional.


 


2.4. QUEM PRATICA ABORTO OFENDE O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO


 


O art. 2º de nosso Código Civil dispõe que: “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.” Antes de nascer, o nascituro já é protegido pelo direito civil brasileiro. Depois de nascer, ele será sujeito de direitos e deveres. Mas antes de nascer já recebe proteção jurídica, pode, por exemplo, receber doações, heranças, a filiação paterna, pode ter um curador à sua disposição. A gestante terá direito à licença maternidade, para cuidar de si e do nascituro. E o Estado tem obrigação de oferecer saúde pública, para garantir a boa saúde da gestante e do nascituro.


 


2. 5. QUEM PRATICA ABORTO OFENDE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI Nº 8.069, de 13/07/1990)


 


– Art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente: “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”


– Quem pratica o aborto ofende ainda o art. 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente : “A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.”.


– Ofende ainda o art. 8º do Estatuto :“É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.” Ou seja, o Estado tem obrigação de oferecer condições para a gestante ter o filho sadio e em condições dignas. Não tem o direito de oferecer condições para a morte do nascituro.


 


2.6. QUEM PRATICA ABORTO COMETE CRIME, SEGUNDO O CÓDIGO PENAL BRASILEIRO


 


O art. 124 do Código Penal brasileiro pune o aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento, com pena de detenção, de um a três anos.


O art. 125 do Código Penal, pune o aborto provocado sem o consentimento da gestante, com pena de reclusão, de três a dez anos.


O art. 126 do Código Penal pune o aborto provocado com o consentimento da gestante, com pena de reclusão, de um a quatro anos.


O aborto provocado em menor de quatorze anos, ou em alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência, é punido com pena de reclusão de três a dez anos, segundo o parágrafo único do art. 126 do Código Penal.


As penas cominadas ao crime de aborto são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.


Em qualquer dessas circunstância, o aborto é crime no Brasil.


 


– ISENÇÃO DA PUNIÇÃO DO ABORTO NO BRASIL


 


O art. 128 do Código Penal diz que não se pune o aborto praticado por médico, se não há outro meio de salvar a vida da gestante; ou se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.


 


Ainda assim há o crime de aborto:  Só não haverá punição em tal hipótese, em face da isenção da pena.


Porém, alguns juízes têm indeferido os pedidos em tais casos, alegando que a permissão do aborto afronta o direito à vida, assegurado na Constituição Federal. Para alguns magistrados, o art. 128 do Código Penal, que autoriza o aborto em tais hipóteses, é inconstitucional.


 


  


2.8. QUEM PRATICA ABORTO NO BRASIL OFENDE A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS


 


Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) Decreto nº 678: o direito à vida, desde o momento da concepção, está protegido pela Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) Decreto nº 678.


– Art. 4º.1. :  “Toda pessoa tem o direito de que respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.”


 


-CONVENÇÃO É LEI E DEVE SER RESPEITADA: Como a Convenção Americana é lei entre nós brasileiros, ela deve ser respeitada e cumprida. Qualquer ação que interrompa a gravidez estará ofendendo a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, já que esta determina que a vida deve ser respeitada desde a concepção, ou seja, desde a fecundação.


 


2. 9. QUEM PRATICA ABORTO NÃO RESPEITA A CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA


 


A Convenção sobre os Direitos da Criança foi adotada pela Resolução nº L. 44 foi ratificada pelo Brasil em 20 de setembro de 1990. O artigo 6 da Convenção diz: “1. Os Estados-partes reconhecem que toda criança tem o direito inerente à vida. 2. Os Estados-partes assegurarão ao máximo a sobrevivência e o desenvolvimento da criança.”


 


2. 10. VIDA: PROTEÇÃO DO DIREITO NACIONAL E DO DIREITO INTERNACIONAL


 


– NÃO É UMA QUESTÃO RELIGIOSA: A vida humana está protegida pelo direito nacional e pelo direito internacional. Não se trata de uma questão religiosa, como muitos querem afirmar. Cuida-se sim de questão de direito. Daí o fundamento jurídico contra a legalização do aborto no Brasil.


– PAÍSES QUE DEIXARAM DE CUMPRIR TRATADOS: Se alguns países que se associaram a tais normas internacionais liberaram o aborto é por que deixaram de respeitar os seus compromissos internacionais, ou por que adotaram o entendimento científico de que a vida humana só começa depois de determinado período de gestação.


– CONSTITUIÇÃO NÃO DEFINE O QUE É VIDA HUMANA: Como a Constituição Federal brasileira e a nossa legislação infra-constitucional não definem o que é a vida humana, nada mais lógico do que acolhermos o entendimento científico de que a vida começa no primeiro instante da fecundação, tendo em vista que o ser humano é o mesmo em qualquer fase de seu desenvolvimento e possui igual dignidade desde o início de sua concepção. Ademais, não há comprovação científica de que a vida só começa depois de determinado período de gestação. O primeiro instante da fusão do espermatozóide ao óvulo é o início da vida humana.


 


2. 11. NÃO SE JUSTIFICA O ABORTO POR RAZÕES SOCIAIS


 


Ao contrário do que afirma a Deputada Federal Jandira Feghali, nenhuma razão social pode justificar a prática do aborto.


ABORTO E CONTROLE DE NATALIDADE: É inaceitável a alegação de que aborto é necessário para controlar a natalidade, para combater a pobreza, a fome, o desemprego, para solucionar um problema de infidelidade conjugal, para resolver problema de gravidez não desejada, pois, não se resolve um problema criando outro, além do mais existem outras alternativas para a solução de tais problemas, como por exemplo políticas públicas para gerar empregos, educação etc..


Muito menos se pode admitir o aborto sob a falsa justificativa de que a mulher é dona de seu corpo e deve ter liberdade para decidir sobre a continuidade ou não da gravidez.


 


MULHER É UMA PESSOA E O FETO É OUTRA Não é lícito reconhecer à mãe o direito ao aborto com base no argumento de que o que existe no seu ventre é parte do seu corpo, pois cientificamente está comprovado que, desde a concepção, existe um ser humano com um código genético único, original e diferenciado do corpo da mãe, não fazendo parte dele, mas sim representando um indivíduo novo e autônomo.


 


ABORTO E REDUÇAO DA MORTALIDADE: Um dos argumentos a favor da legalização do aborto no Brasil é que a legalização faria reduzir a taxa de mortalidade materna, assim como ocorreu em alguns países do mundo após a legalização. Esse argumento não pode ser admitido, ainda que o aborto seja a quarta causa de mortalidade materna, porque o projeto que propõe a legalização é inconstitucional.  Precisa-se sim reprimir as clínicas clandestinas, investir em educação sexual, etc…


 


ABORTO E ECONOMIA PARA OS COFRES PÚBLICOS: Também não pode ser aceito o argumento de que a legalização do aborto proporcionaria economia para os cofres públicos e acabaria com as clínicas clandestinas. A clandestinidade sempre existiu, mesmo depois da legalização do aborto em alguns países do mundo, como forma da pessoa tentar preservar o sigilo sobre a prática de hediondo ato.


 


DIMINUIÇÃO DOS ABORTOS APÓS A LEGALIZAÇÃO: A alegação de que a legalização do aborto faria diminuir o número de abortos também é falaciosa. Ora, se na clandestinidade já seriam praticados milhares de abortos por ano, o que aconteceria após a legalização? Certamente que aumentaria o número de abortos.


 


 


2. 12. CONSEQÜÊNCIAS DO ABORTO


 


A mulher que pratica o aborto passa a sofrer graves conseqüências psicológicas.


– SÍNDROME PÓS-ABORTO: O aborto produz um trauma na mulher. Mesmo que a mulher que abortou um filho, venha a ter outros filhos, jamais esquecerá aquele que ela não deixou nascer. Não há como a mulher esquecer este fato em sua vida. Cada choro de criança, cada rosto de um bebê, a faz relembrar o fato triste, a idade que o filho que ela não deixou nascer poderia ter, como ele seria em sua família. O aborto nunca deixará a consciência da mulher, que é uma criatura de Deus formada para a maternidade, para amar o seu bebê, e quando ela mata o seu filho, ela fere o seu próprio coração.


– PROBLEMAS FÍSICOS: Além de problemas psicológicas que o aborto pode provocar na mãe, pode ainda causar problemas físicos como a laceração do colo do útero provocada pelo uso de dilatadores, pode provocar perfuração do útero, hemorragias uterinas, endometrite pós-aborto, evacuação incompleta da cavidade uterina, insuficiência ou incapacidade do colo uterino, aumento das taxas de cesariana entre outras. O aborto é uma violência para a mãe e para o bebê.


 


 


03. O QUE ESTARIA POR TRÁS DO MOVIMENTO EM FAVOR DA LEGALIZAÇÃO DO ABORTO NO BRASIL E NO MUNDO


 


Além do interesse em controlar a natalidade e proteger a raça humana, há outros grupos de interesses diversos que defendem a legação do aborto. Dentre eles destacamos:


 


a) os interessados em transplantes de tecidos vivos. Defendem a legalização do aborto para experiências científicas com seres humanos vivos;


b) os que comercializam tecidos humanos de fetos abortados;


c) os grupos de pesquisas com embriões humanos;


d) os defensores da inseminação artificial;


e) os fabricantes de produtos utilizados nos métodos artificiais de planejamento familiar.


f) fabricantes de cosméticos e sabonetes. Alguns fabricantes de cosméticos e sabonetes utilizam-se de fetos abortados como matéria prima para seus produtos.


 


INDÚSTRIA DO ABORTO: Acreditamos ainda que está por trás do movimento em favor da legalização do aborto a chamada indústria do aborto, ou seja, o interesse daqueles que desejam se enriquecer com a instalação de clínicas de aborto. Em algumas clínicas nos Estados Unidos e na Europa, onde o aborto é legalizado, cobra-se de 100 a 1.200 dólares para se fazer um aborto. Com a legalização no Brasil, certamente que muitas pessoas iriam tentar se enriquecer explorando o aborto. Segundo dados não oficiais, no Brasil, ocorreria por ano aproximadamente um milhão de abortos, boa parte deles provocado, ou seja, não espontâneos. Pelo visto, trabalhar com aborto daria muito mais resultado financeiro do que trabalhar com medicina.


– CONTROLE DE NATALIDADE: O aborto pode estar a serviço de países ricos para domínio e submissão dos países pobres, especialmente como forma de impor a esses um controle de natalidade.


– GLOBALIZAÇÃO DO ABORTO: Segundo se tem divulgado, a ONU está promovendo o aborto como direito humano fundamental e quer globalizar o aborto até o ano de 2.015.


– INTERESSE ECONÔMICO: Conclui-se, portanto, que por trás desse movimento crescente em favor da legalização do aborto estaria o interesse econômico e o interesse dos países ricos em dominar cada vez mais os países pobres.


 


04. CONCLUSÃO


 


– Está tramitando na Câmara dos Deputados, Projeto de Lei nº 1.135/1991, de autoria do Deputado Eduardo Jorge do PT, cuja relatora é a Deputada Federal Jandira Feghali (PcdoB RJ), o qual prevê a legalização ampla da prática do aborto no Brasil.


 


– Este Projeto de Lei propõe mudar a legislação brasileira, de maneira que a prática do aborto não seja mais considerada crime, mas seja reconhecida como um direito da mulher,  a ser assegurado e promovido pelo Estado Brasileiro.


 


– Mas não esqueçamos que a prática do aborto ficaria liberada em qualquer caso de gestação, sem nenhum limite de tempo.


 


– A Igreja parte da convicção que o bebê, a partir da concepção, já é um ser humano, não importando o estágio de seu desenvolvimento, fundamentada nos dados das ciências. A legalização do aborto é a negação do direito dos seres humanos à vida, por sinal, inocentes e indefesos. Se alguém ousasse matar um bebê recém-nascido, seria reprovado de maneira veemente por toda sociedade. E com toda razão. Por que, então, seria um crime menos horrendo, ou nem seria crime, matar esse mesmo bebê alguns dias, ou meses, antes de ele nascer?


 


– Portanto, legalizar o aborto é abrir as possibilidades para tirar “legalmente” a vida de muitos seres humanos. Os direitos legítimos e a dignidade da mulher podem ser  reconhecidos e afirmados de outras formas, sem jogar direitos da mãe contra o direito do filho;


Fica aqui um apelo à consciência de todos para que juntos possamos impedir que este Projeto de Lei seja aprovado.


 


 


 


10 RAZÕES PARA REJEITAR TOTALMENTE O ABORTO


 


 


1. O embrião é a designação dada ao ser humano no início de sua existência, com a fecundação do óvulo pelo espermatozóide. Trata-se de um indivíduo da espécie humana, com um código genético próprio e a mesma dignidade e direitos, independentemente da fase de desenvolvimento em que se encontre. Destruir um embrião ou um feto é eliminar uma vida humana.


 


2. O Comitê Nacional de Bioética da Itália, por exemplo, sustenta a posição de que o embrião é um indivíduo da espécie humana, reconhecendo o dever moral de tratar o embrião humano, desde a fecundação, segundo os mesmos critérios de respeito e tutela que se devem adotar em relação a todos os demais seres humanos.


 


3. Interrupção de gravidez é um sinônimo de aborto e significa interromper a vida, quando a morte é antecipada por deliberação dos pais ou do médico. O que se busca com a interrupção de gravidez é a interrupção do processo gestacional, impondo um fim definitivo à vida do embrião ou do feto.


4. Todo aborto pressupõe uma vida preexistente. Os abortos são feitos justamente porque estes embriões ou fetos estão vivos, pois se não se interrompe a gravidez, por meio de um aborto provocado, eles nasceriam normalmente.


 


5. Não é lícito reconhecer à mãe o direito ao aborto com base no argumento de que o que existe no seu ventre é parte do seu corpo, pois cientificamente está comprovado que, desde a concepção, existe um ser humano com um código genético único, original e diferenciado do corpo da mãe, não fazendo parte dele, mas sim representando um indivíduo novo e autônomo.


 


6. Há no aborto algo gravíssimo: o domínio radical sobre um ser inocente e incapaz de se defender por conta própria e que não recebeu a devida proteção e tutela por parte dos pais, dos médicos ou do Estado.


 


7. O direito à vida é inviolável e é, também, o primeiro dos direitos naturais. Do respeito à vida decorre o respeito a todos os demais direitos, caracterizando-se como um verdadeiro direito supraestatal, ou seja, um direito que não resulta da lei, mas que precede a própria lei.


 


8. A Constituição Federal do Brasil, em seu art. 5º (caput) estabelece: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos termos seguintes:”. Nota-se, portanto, que o direito à vida é o primeiro de todos os direitos.


 


9. O art. 2º do Código Civil Brasileiro determina que “a personalidade civil do homem começa do nascimento com vida: mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Por conseguinte, conclui-se que a Constituição Federal e a lei civil brasileira garantem o respeito à vida, como um direito que deve ser salvaguardado desde a concepção.


 


10. O Brasil ratificou Tratados internacionais sobre direitos humanos fundamentais, como o Pacto de São José da Costa Rica, que, em seu art. 4º, também garante o direito à vida desde a concepção. Logo, toda forma de aborto, ou de seus sinônimos mais usuais como “interrupção da gravidez” ou “antecipação terapêutica do parto” são imorais, brutais e, com certeza, ilegais em face do ordenamento jurídico brasileiro.